Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:12532/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001011/2020 De: 30/07/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ANA MARIA FARINHA - CPF: 21742006191
CRISTIANY DA SILVA MOREIRA NEVES - CPF: 52029280178
RAIMUNDA GOMES PEREIRA - CPF: 19048319153
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Instituidor:JOSE MARIA DAS NEVES - CPF: 01413880134

8. PARECER Nº 1831/2021-COREA

8.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do ato consubstanciado na Portaria N° 1011, de 30 de julho de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, a partir de 22 de outubro de 2019, em caráter vitalício, à ex-cônjuge Ana Maria Farinha e à ex-cônjuge Raimunda Gomes Pereira e, a partir de 10 de dezembro de 2019, em caráter temporário (enquanto perdurar a invalidez), à filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em decorrência do falecimento do ex-segurado José Maria das Neves, aposentado no cargo de Desembargador, do Quadro de Membros da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com óbito ocorrido em 22/10/2019, o qual foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato concessório.

8.2.  Na regular tramitação do feito, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, por meio do Parecer Técnico nº 81/2021-DIFAP (evento 2), opinou pela legalidade do ato em apreço, certificando a observância das exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas na IN/TCE-TO n° 03/2016.

8.3. Nos termos do Despacho nº 143/2021 - COREA (evento 3), este Conselheiro Substituto sugeriu a conversão dos autos em diligência, para que o responsável promovesse a juntada dos seguintes documentos:

8.4. Nesse sentido, o Relator do feito determinou o cumprimento da diligência, conforme o Despacho n° 150/2021 - COREA (evento 4).

8.5. Regularmente citado e intimado, o Presidente do IGEPREV apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, por meio do expediente nº 2044/2021 (evento 8), conforme se observa na Certidão n° 126/2021 emitida pela Coordenadoria do Cartório de Contas (evento 9).

8.6. Logo após, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, mediante a Análise de Defesa nº 100/2021 (evento 10), tendo em vista o cumprimento da diligência, opinou pela legalidade e registro do ato concessório em questão.

8.7. Seguindo o trâmite processual, vieram os presentes autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e emissão de parecer.

8.8. É o relatório.

8.9. Inicialmente destaco que a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.10. A referida competência consiste em ato de fiscalização promovido pelo controle externo, por meio do qual as Cortes de Contas analisam a legalidade, a probidade e a moralidade dos encargos suportados pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato.

8.11. Verificando-se a regularidade do procedimento de concessão, a Corte admite o registro do benefício previdenciário. Na oportunidade, ocorre o aperfeiçoamento do ato complexo, o qual, mesmo produzindo efeitos desde a sua edição, necessita do registro pelo Tribunal de Contas para sua execução definitiva, reconhecendo-se, também, a regularidade da despesa.

8.12. Por outro lado, o Tribunal de Contas denegará o registro do ato quando considerá-lo ilegal. Na hipótese, o gestor deverá cessar, imediatamente, qualquer despesa decorrente do referido ato, sob pena de responsabilização pessoal.

8.13. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, quando este vir a falecer. São considerados dependentes preferenciais, o cônjuge, o companheiro ou companheira, os filhos menores de 21 anos ou inválidos, de qualquer idade e, caso, o segurado não tenha nenhum desses dependentes poderão ter direito os seus pais.

8.14. Acerca do assunto, trata o art. 40, §§ 7º e 8°, da Constituição Republicana de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003, senão vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(grifamos)

8.15. No âmbito do Estado do Tocantins, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, estabelecendo quem são os segurados, quem poderá ser beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado e quais os benefícios a estes atinentes, vejamos:

Art. 4°. É segurado do RPPS-TO o:

I - servidor público:

a) ativo, ocupante de cargo efetivo, investido mediante concurso público;

b) inativo;

c) membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ativo e inativo;

II - militar ativo e inativo.

§ 1º. São beneficiários do RPPS-TO os segurados, seus dependentes e os pensionistas, nos termos deste Capítulo.

(...)

Art. 9°. É beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

II - o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;

III - os pais.

§ 1º. A existência dos dependentes mencionados no inciso I ou II deste artigo exclui do direito às prestações os do inciso III.

§ 2º. Equipara-se a filho o enteado e o menor sob tutela ou guarda judicialmente decretada, desde que:

I – não possua condições suficientes para sustento próprio e educação;

II – não tenha outra vinculação previdenciária, como a de ser segurado ou beneficiário dos pais ou responsável.

§ 3º. Comprovam a relação de que trata este artigo:

I – para o cônjuge, a certidão de casamento;

II - para o companheiro ou a companheira, a união estável, em conformidade com o Código Civil;

III – para o filho, a certidão de nascimento;

IV- para o menor sob tutela ou guarda, o respectivo termo e a certidão do cartório, atualizada.

V- para o enteado, certidão de nascimento comprobatória de que é filho do cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 5º. A dependência econômica:

I - do cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos ou inválido, menor sob tutela ou guarda, é presumida;

II- revogado

III – dos pais, tem de ser devidamente comprovada.

§ 6º. A separação judicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida no inciso I do parágrafo anterior.

§ 7º. A comprovação da dependência econômica referida no inciso III do §5º deste artigo opera-se por sentença judicial.

§ 7º. O Regulamento estabelece os critérios de comprovação dos casos de dependência econômica referidos nos incisos II e III do §5º deste artigo. (NR)

(...)

Art. 26. O RPPS–TO compreende os seguintes benefícios:

(...)

II - quanto ao dependente, pensão por morte.

Parágrafo único. O recebimento de benefício com vício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, implica a restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis e anulação do benefício.

(grifamos)

8.16. No caso em tela, o ato concessivo foi expedido pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, com amparo nos preceitos do art. 20, inciso IX, da Lei 1940, de 1º de julho de 2008, e consoante o disposto no art. 9º, inciso I e II, §5º, inciso I e II; art. 12, inciso I, b; art. 26, inciso II;  art. 36, inciso I, alínea “a”; art. 37, inciso II e IV, alínea “b”; art. 37-A, inciso  II e IV, alínea “a”; art. 38; art. 39, inciso I; art.54; art. 56, incisos I e II,  art. 57 e art. 75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “c”, todos da Lei nº 1.614, de 4 de outubro de 2005, bem como no art. 40, §2º, §7º, inciso I, e §8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

8.17. Destaca-se que a qualidade de dependente das interessadas foi devidamente comprovada nos autos. Em relação à Sra. Cristiany da Silva Moreira Neves foi juntada a Certidão de Nascimento e o Laudo Médico Pericial n°15/2020/PMED emitido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, onde certificou a sua invalidez permanente. Quanto a Sra. Ana Maria Farinha foi anexada Certidão de Casamento com averbação de divórcio e a cópia da Sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-segurado em seu favor. De igual forma, em relação à Sra. Raimunda Gomes Pereira foi anexada Certidão de Casamento com averbação de divórcio e a cópia do Mandado para Averbação de Sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-segurado em seu favor.

8.18. No que tange a documentação que deve instruir os processos de concessão de pensão, temos no âmbito desta Corte de Contas, o disposto no art. 23, da IN-TCE/TO Nº 03/2016, senão vejamos:

Art. 23. Os dados e as informações prestados a título de atos concessórios de pensão deverão ser instruídos e subsidiados pelos seguintes documentos:

I –ofício subscrito pela autoridade competente dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos concessórios de pensão;

II –requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;

III –certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida;

IV –certidão de casamento ou documento probatório de união estável;

V –certidão de nascimento dos filhos ou dependentes legais;

VI –comprovação de dependência econômica do beneficiário, caso não se enquadre na dependência direta;

VII –comprovação de incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhada do termo de tutela ou curatela, se for o caso;

VIII –certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso de este se encontrar em atividade quando do falecimento;

IX –cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2 º ou do § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e percentuais atribuídos a cada um deles;

X –último contracheque recebido pelo servidor antes do falecimento;

XI –ato concessório do benefício de pensão constando o nome dos beneficiários com as respectivas proporcionalidades e temporariedades, nos termos da lei, o nome do servidor falecido e a devida fundamentação legal, acompanhado de sua publicação;

XII –declaração do órgão competente, no caso de as circunstâncias do óbito decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável reconhecida em lei específica;

XIII –informação emitida pela entidade em que o servidor falecido mantém o vínculo previdenciário, constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIV –parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 24. Quando se tratar de pensão decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

8.19. Conforme consignado na Análise de Defesa nº 100/2021- DIFAP (evento 10), o presente processo encontra-se instruído com as peças necessárias que comprovam as condições para o recebimento do benefício, em atendimento ao disposto no art. 23 da supracitada Instrução Normativa.

8.20. Cumpre frisar, também, que a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Parecer “SPA" N° 855/2020 (evento 1- anexo 11) manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício.

8.21. Ademais, constata-se que foi dada a devida publicidade ao ato concessório com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5664, em 13/08/20, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade e legalidade.

8.22. Diante do exposto, manifesto no sentido de que esta Corte de Contas decida pela legalidade da Portaria N° 1011, de 30 de julho de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, a partir de 22 de outubro de 2019, em caráter vitalício, à ex-cônjuge Ana Maria Farinha e à ex-cônjuge Raimunda Gomes Pereira e, a partir de 10 de dezembro de 2019, em caráter temporário (enquanto perdurar a invalidez), à filha inválida Cristiany da Silva Moreira Neves, em decorrência do falecimento do ex-segurado José Maria das Neves, aposentado no cargo de Desembargador, do Quadro de Membros da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com óbito ocorrido em 22/10/2019, e determine o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.23. É o nosso Parecer, s.m.j.

8.24. Encaminhem-se autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/08/2021 às 19:12:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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